Fabiano Melo é especialista e pós-graduado em Direito Processual 2s1s1f
Em minha última coluna, disse que não existia outro assunto no momento, se não o coronavírus. Dias depois, este assunto infelizmente só cresce.
E neste tempo de pandemia muitas perguntas são feitas, como estão os processos, e os prazos, quando voltarão as audiências?
É Portaria, é Recomendação, é Medida Provisória que não acaba mais. São tantas que, os advogados e servidores do Judiciário ficam atordoados.
Se hoje me perguntam, quando as audiências serão novamente realizadas, só posso responder que: “Não tenho a mínima ideia! “
E se concordo com as suspensões das audiências ou se eu, este humilde causídico teria alguma ideia para sugerir, no que tange à realização das audiências, prefiro deixar para a próxima coluna, na parte II.
Hoje eu queria compartilhar uma mensagem recebida por aplicativo em um grupo de advogados, cujo autor intelectual confesso que desconheço, e muito menos recordo de quem postou, mas achei muito interessante.
Trata-se de uma explanação de dez motivos, para que não sejam realizadas audiências de instrução e julgamento por vídeo conferência.
Para exemplificar e facilitar a compreensão, este tipo de audiência é aquela audiência muitas vezes que pode colocar fim a um litígio, dar fim a um processo do Direito de Família, por exemplo, um longo divórcio. É uma audiência em que, no início se busca a conciliação, mas não havendo, na própria audiência se produz prova oral, debates, as partes são ouvidas e o juiz, ao final, pode decidir a causa, julgar o processo. É presidida por um magistrado e não por conciliadores. É mais ou menos isso.
E no texto que recebi, o autor desconhecido apontava dez motivos para não se realizar este tipo de audiência, por vídeo conferência. Vamos a eles:
1 - Dificuldade de tomar o depoimento pessoal das partes e de obtenção de confissão (o réu teria condições de ouvir o depoimento do autor, o que é vedado pelo C);
2 - Dificuldade de saber se a testemunha é realmente a pessoa que se apresenta no vídeo;
3 - Dificuldade de tomar o depoimento das testemunhas e de policiar qualquer interferência em seus depoimentos;
4 - Dificuldade de manter a incomunicabilidade das testemunhas;
5 - Dificuldade de realização de acareação;
6 - Dificuldade de controlar a utilização, pelas testemunhas, de apontamentos ou escritos;
7 - Instabilidade do tráfego de dados pode prejudicar o depoimento das partes e das testemunhas ou até mesmo a compreensão da pergunta e da resposta do juiz;
8 - Instabilidade do tráfego de dados pode impedir o depoimento das partes e isto, é um fato difícil de demonstrar e poderia levar a uma aplicação indevida da confissão;
9 - A falta de visão panorâmica do depoimento das partes e das testemunhas pode ser prejudicial ao princípio da imediatidade;
10 - Por fim, haveria dificuldade pelo juízo de realizar a valorização da prova e dos depoimentos prestados.
No final, o autor desconhecido deixava uma observação.
PS.: não sou contra a tecnologia. Sou a favor do devido processo legal.
Continuaremos na próxima coluna a falar de audiências, cancelamento e funcionamento de audiências e Devido Processo Legal...