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Postado em: 06/12/2018 - 17:47 Última atualização: 12/12/2018 - 13:52
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Audiências Públicas para debater a LOA em Araxá começam dia 12 506t3r

A nova agenda de tramitação da Lei Orçamentária Anual 2019 (LOA-2019) e os critérios para apresentação das emendas foram divulgados pela Câmara Municipal de Araxá. 632u12

Por: Natália Souza - Portal Imbiara

Fotos: Ascom Câmara Municipal de Araxá

Foi divulgado pela imprensa da Câmara Municipal de Araxá, nesta quinta-feira,6, o cronograma sobre as Audiências Públicas para debater o Plano Plurianual - PPA 2018 - 2021, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2019 e a Lei Orçamentária Anual - LOA 2019.  E que irá acontecer no Plenário da Câmara Municipal no dia 12 dezembro (quarta-feira), a partir das 13h. Que será aberto ao público, segmentos organizados, representantes das Secretarias Municipais e aos Vereadores, para que sejam apresentadas sugestões de emendas e projetos de lei.  E a previsão para votação Plenária será no dia 18 de dezembro, às 9h da manhã para a comissão especial elaborar o parecer final das emendas. A Comissão Especial para análise da Lei Orçamentária Anual – LOA é composta pelos vereadores: Robson Magela (PRB) – Presidente da Comissão; Luiz Carlos Bittencourt (Podemos) – na relatoria e o vereador Edinho Souza (PTB) – Membro efetivo.

As Emendas da LOA, serão apresentadas para a Comissão Especial e obedecerão aos seguintes critérios:

1 – Das Emendas dos Vereadores - Serão itidas Emendas ao texto do Projeto de Lei, exceto as referentes as metas fiscais, comprovado erro ou omissão.

2 – As Emendas relativas a metas e prioridades devem ser compatíveis com o Plano Plurianual, Plano Diretor, Plano Decenal da Educação, ou outros planos e programas, autorizados por lei específica.

3 – As Emendas relativas às metas e prioridades obedecerão aos seguintes limites:

3.1 – Cinco Emendas por vereador ou bancada;

3.2 – Três Emendas quando oriundas de setores representativos da sociedade civil;

3.3 – Uma emenda oriunda de pessoa física ou jurídica, inclusive aos prestadores de Serviços Públicos;

3.4 – Sem Limites: Quando relacionadas ao texto do Projeto de Lei;

4- Emendas da Comissão Especial obedecerão aos mesmos critérios das Emendas dos Vereadores, reservando-se aos membros da Comissão Especial, o direito à Emendas individuais.

5 – As emendas ao Quadro de Detalhamento de Despesas importarão, automaticamente em emendas aos anexos da LDO e do PPA, as quais também sob a forma de emendas serão apresentadas ao projetos de lei respectivos.

6 – Por força do disposto no art.33 da lei n. 4.320, não se itirão emendas: que alterem dotações destinadas a despesas de custeio, salvo quando comprovada a inexatidão da proposta; destinando dotação para início de obra cujo projeto não esteja elaborado, considerando-se como tal, projetos sugeridos pelos órgãos da União, ou do Estado.

As emendas ao Projeto de Lei, que altera os anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, e ao Projeto de Lei, que altera os anexos da Lei do Plano Plurianual obedecerão no que couber, o estatuído para o Projeto de Lei Orçamentária, observando:

I – no caso do PPA, será permitido a inclusão de novos projetos quando compatível com o Plano Diretor, Plano Decenal de Educação, Programa de Governo registrado junto à Justiça Eleitoral, ou outros planos e programas, autorizados por lei especifica;

II – no caso da LDO e do PPA serão permitidas alterações no texto da lei original, desde que permaneçam sem alteração.

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